| Ministério Público Federal acolhe representação da AMO-RS |
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| Escrito por Imprensa AMO-RS | |
| 30-Abr-2008 | |
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PROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO ACOLHE REPRESENTAÇÃO DA AMO-RS CONTRA A LEI MUNICIPAL Nº 10.398 QUE PROÍBE INGRESSO DE CAPACETE NA CAPITAL EM ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS (PREFEITURA DA CAPITAL) O Município de Porto Alegre publicou, em 03 de abril de 2007, a Lei Municipal nº 10.398, que proíbe aos motociclistas a utilização de capacete quando do "ingresso e permanência nos estabelecimentos públicos e privados" e quando a motocicleta estiver estacionada (art. 1º, I e II). Além disso, também expressamente os obriga a retirarem "o capacete na calçada, antes de ingressar nos postos de combustíveis". A justificativa dessas medidas é proteger os estabelecimentos comerciais, desestimulando os assaltantes, os quais, alega-se, muitas vezes aproveitam-se do capacete a fim de dificultar a identificação. A Associação dos Motociclistas do Rio Grande do Sul (AMO-RS), por sua vez, representou nesta Procuradoria da República contra esse ato normativo, a fim de que se movesse, junto ao Supremo Tribunal Federal, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra a Lei supra, por violação ao art. 22, XI, da Carta Magna. No entanto, é pacífico que não cabe ADI, junto ao STF, contra Lei municipal; neste caso, o controle concentrado de constitucionalidade deveria dar-se por ADI face à Constituição Estadual, de competência do respectivo Tribunal de Justiça, ou por meio de Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental, de competência do STF, sendo legitimado a propô-la o Procurador-Geral da República. Art. 1º (...) Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição (...) Art. 2o Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade (...) § 1o Na hipótese do inciso II, faculta-se ao interessado, mediante representação, solicitar a propositura de argüição de descumprimento de preceito fundamental ao Procurador-Geral da República, que, examinando os fundamentos jurídicos do pedido, decidirá do cabimento do seu ingresso em juízo. I * Trânsito e Transporte: Competência Privativa da União O dispositivo constitucional invocado é o seguinte: art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XI * trânsito e transporte. O STF, em diversas ocasiões, declarou inconstitucionais leis estaduais que violavam o inciso supra: Ação direta. Lei n. 6.347/2002, do Estado de Alagoas. Competência legislativa. Trânsito. Transporte. Veículos. Inspeção técnica veicular. Avaliação de condições de segurança e controle de emissões de poluentes e ruídos. Regulamentação de concessão de serviços e da sua prestação para esses fins. Inadmissibilidade. Competência legislativa exclusiva da União. Ofensa ao art. 22, inc. XI, da CF. Ação julgada procedente. Precedentes. É inconstitucional a lei estadual que, sob pretexto de autorizar concessão de serviços, dispõe sobre inspeção técnica de veículos para avaliação de condições de segurança e controle de emissões de poluentes e ruídos." (ADI 3.049, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 4-6-07, DJ de 24-8-07). No mesmo sentido: ADI 1.972-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 16-6-99, Informativo 153; ADI 1.666-MC, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 16-6-99, DJ de 27-2-04. Ação direta de inconstitucionalidade. L. Distrital 3.787, de 02 de fevereiro de 2006, que cria, no âmbito do Distrito Federal, o sistema de moto-service * transporte remunerado de passageiros com uso de motocicletas: inconstitucionalidade declarada por usurpação da competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF, art. 22, XI). Precedentes: ADIn 2.606, Pl., Maurício Corrêa, DJ 7-2-03; ADIn 3.136, 1º-8-06, Lewandowski; ADIn 3.135, 1º-8-06, Gilmar." (ADI 3.679, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 18-6-07, DJ de 3-8-07). Ação direta. Lei n. 1.925/98, do Distrito Federal. Trânsito. Iluminação interna dos veículos fechados. Obrigatoriedade em certo período, quando se aproximem de blitz ou barreira policial. Previsão de penalidades pecuniárias que defina o Poder Executivo. Inconstitucionalidade aparente. Ofensa ao art. 22, XI, da CF. Liminar deferida. Competência legislativa privativa da União. Voto vencido. Em sede de liminar, aparenta ofensa ao art. 22, XI, da CF, a lei distrital que torna obrigatória, sob pena pecuniária a ser definida pelo Poder Executivo, a iluminação interna dos veículos fechados, no período das dezoito às seis horas, quando se aproximem de blitz ou barreira policial." (ADI 3.625-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 17-8-06, DJ de 29-9-06) Legislação sobre trânsito: competência privativa federal: CF, art. 22, XI. Lei 11.766, de 1997, do Estado do Paraná, que torna obrigatório a qualquer veículo automotor transitar permanentemente com os faróis acesos nas rodovias do Estado do Paraná, impondo a pena de multa aos que descumprirem o preceito legal: inconstitucionalidade, porque a questão diz respeito ao trânsito." (ADI 3.055, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 24-11-05, DJ de 3-2-06) Legislação sobre trânsito: competência privativa federal: CF, art. 22, XI. Lei 6.908, de 1997, do Estado do Mato Grosso, que autoriza o uso de película de filme solar nos vidros dos veículos: sua inconstitucionalidade, porque a questão diz respeito ao trânsito." (ADI 1.704, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 1º-8-02, DJ de 20-9-02) Não há, prima facie, outro meio eficaz de sanar esta lesividade. A efetividade de um controle abstrato da norma em questão diante da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, por sua vez, é bastante incerta, visto que ela não prevê (nem o poderia) essa competência privativa da União. Não obstante, a AMO-RS afirma já haver representado junto ao Ministério Público Estadual, buscando uma ADI face à Constituição Estadual, alegando a incompetência do Município e o conteúdo discriminatório da lei. II * Dos Direitos Individuais Cabe ainda invocar a possibilidade de violação do art. 5º, porquanto imponha uma restrição desproporcional à liberdade individual dos indivíduos. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade(..). Sendo assim, encaminhe-se a Representação da AMO-RS, juntamente com este despacho, ao Procurador-Geral da República, para que examine os fundamentos e, com eles havendo concordância, proponha a conseqüente Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental em face da Lei Municipal de Porto Alegre de nº 10.398, de 03 de abril de 2007, perante o Supremo Tribunal Federal ( artigos 102, § 1º, c/c o artigo 103, VI da Constituição Federal). Porto Alegre, 28 de abril de 2008. Suzete Bragagnolo Procuradora da República Procuradora Regional dos Direitos do Cidadão - RS" |
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