AMO-RS REPRESENTOU DENÚNCIA NO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E FEDERAL CONTRA A LEI MUNICIPAL Nº 10.398 QUE PROÍBE INGRESSO DE CAPACETE NA CAPITAL EM ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS
A ASSOCIAÇÃO DOS MOTOCICLISTAS DO RIO GRANDE DO SUL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 05.358.574/0001-50, representada por seu Presidente LEANDRO TITTELMAIER BALARDIN, apresentou no dia 17 de abril de 2008, ante ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, denúncia formal contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, representada pelo Prefeito José Fogaça, EXPONDO e REQUERENDO a intervenção do Ministério Público, para a retirado do mundo jurídico da recente Lei Municipal nº 10.398 de 3 de abril de 2008, sancionada na Capital do Estado, estando a mesma em pleno vigor, com graves máculas de INCONSTITUCIONALIDADE e ILEGALIDADES.
Nas alegações, o Presidente da AMO-RS, elencou uma série de fatores que a referida Lei está atacando, contendo inconstitucionalidades e ilegalidades.
RESUMO DA INTRODUÇÃO DA REPRESENTAÇÃO:
A Lei Municipal nº 10.398/2008 de Porto Alegre, tornou obrigatório aos motociclistas a retirarem o capacete, antes de ingressarem em estabelecimentos públicos e privados, ou seja, devendo os mesmos desacatar o Código de Trânsito Brasileiro, Lei n.º 9.503/97.
A lei nº 10.398 fere as mais elementares normas de legística, configurando-se em uma formulação inadequada, irrefletida, trazendo como conseqüência a imprecisão, a ilegalidade e a inconstitucionalidade.
O art. 1º da Lei assim preceitua:
Art. 1º Fica proibida, no Município de Porto Alegre, a utilização de capacete pelo condutor e pelo passageiro de motocicletas, quando:
I – do ingresso e permanência nos estabelecimentos públicos ou privados; e
II – a motocicleta se encontrar estacionada.
O teor do inciso I do art. 1º caracteriza a má legística. Os termos “ estabelecimentos públicos ou privados “ são termos genéricos, que demonstram a vagueza e a imprecisão da citada lei, geradores de dúvidas e incertezas quando de sua interpretação. Deveria ter sido evidenciado, enumerado exaustivamente o que são considerados estabelecimentos públicos ou privados para os efeitos desta lei, o que não aconteceu.
É um estabelecimento público o imóvel em que está sediado o Centro Administrativo Estadual Fernando Ferrari, que possui vias de trânsito em seu interior, nas quais os motociclistas devem obedecer as regras de trânsito e segurança. De outra banda, shopping centers, condomínios residenciais e fazendas particulares são estabelecimentos privados com vias de tráfego, nas quais os motociclistas por segurança e por obediência as normas de trânsito devem usar o capacete.
Diz a Lei em seu art. 2º in verbis:
Art. 2º O condutor e o passageiro de motocicletas deverão retirar o capacete na calçada, antes de ingressar nos postos de combustíveis.
Antes de comentar o art. 2º oportuno lembrar que a Constituição Federal de 1988 instituiu novos paradigmas, novos princípios, configurando-se o Brasil em um Estado Democrático de Direito. A Constituição Cidadã em seu art.5º assegura a inviolabilidade de cinco direitos fundamentais: 1- direito à vida; 2- direito à liberdade; 3- direito à igualdade; 4- direito à segurança; 5- direito à propriedade, preceitos estes abarcados no art. 1º da Constituição Estadual, direitos estes fundamentais, os quais devem ser protegidos pelas três esferas de governo.
Pelo texto do art. 2º da lei impreciso e confuso, o motociclista está sendo obrigado a cometer infrações previstas no Código Brasileiro de Trânsito, dentre elas a de parar nas calçadas, trafegar sem capacete e o mais grave, transportar o passageiro, se for o caso, sem o principal objeto de segurança que é o capacete.
Por todo o exposto entendemos que o art.2º é absolutamente ilegal e inconstitucional. Ademais a lei fere, o direito do motociclista de se deslocar com segurança dentro de uma área privada, pública ou posto de combustível, respeitados seus direitos fundamentais e obedecido o Código Brasileiro de Trânsito.
Na mesma linha dos erros do art. 2º, o art. 3º também se mostra incoerente.
Diz a Lei em seu art. 3º in verbis:
Art. 3º Os estabelecimentos públicos e privados deverão afixar cartazes informativos em seus locais de entrada, contendo, além do número desta Lei, os dizeres “Proibido o uso de capacete para ingresso e permanência neste local”.
Todo o ingresso, obviamente se dá neste caso em movimento, e estando em movimento, o Motociclista tem o dever e a obrigação de utilizar um equipamento de proteção, segurança que é o capacete, tendo em vista a previsão legal respaldada pelo Código de Trânsito Brasileiro.
Consoante a Carta Magna Brasileira, cabe elencar o que reza o art. 22, XI, da Constituição:
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
XI - trânsito e transporte.”
A Lei subjuga genericamente o Motociclista como um possível bandido, ladrão que por ser portador do capacete pode usufruir deste meio para cometer delitos. Há em síntese, uma condenação premeditada perante a opinião pública. Explicamos porque: Sempre se cometeram crimes com empregos de Veículos, desde caminhos, carros. No entanto, não há lei repressiva, mostrando clarividência à discriminação e preconceito contra uma classe, que não a pode ser execrada publicamente por algo que não comete. O Bandido sempre usou as chamadas toucas ninjas, mais conhecidas como bala-clava, para seus delitos, sem usou carros, sempre assaltou a pé, de bicicleta e outros meios variados.
Para tanto, não há prova quanta a aplicabilidade, eficiência e eficácia da Lei, citando-se:
- A Lei está abarcada em justificativas as quais jamais se podem garantir a sua eficiência jurídica, não obstante com uma série contra-tempos;
- O Capacete, nos casos de estabelecimentos comerciais como postos de combustíveis é um objeto de segurança, assim como o automobilista usa o cinto de segurança até a sua parada;
- No caso da Moto, vários acidentes acontecem com motociclistas em bombas de gasolina, com quedas de motociclistas e inclusive caroneiros, uma vez que no abastecimento o motociclista geralmente tem de ficar montado junto à moto para abastecer;
- Quem sofre com a Lei é o motociclista, com riscos a sua SEGURANÇA E SANÇÕES DE MULTAS;
- Se o cinto de segurança é para a segurança do Automobilista, o capacete é para o motociclista, uma vez que são de USO OBRIGATÓRIOS, estabelecidos pelo CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
Em analise a matéria, tomamos a liberdade de traduzir a opinião de um Motociclista, o cidadão Carlos Norberto Döth: “A Lei é impensada, sem o menor embasamento lógico, meramente paliativa, a bem de prestar satisfação moral à sociedade ante a incapacidade dos nossos legisladores, em se comprometer com afinco na solução de problemas sociais. Não podemos permitir que milhares de cidadãos venham a ser taxados como malfeitores, ladrões ou quiçá algo mais, diante da incapacidade do Estado em prover a ordem pública com segurança que lhes é por dever”
DO RESUMO DO PEDIDO:
1. O ingresso de AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ADIN, tendo por objeto retirar urgentemente, do ordenamento jurídico a LEI MUNICIPAL Nº 10.398, de 3 de abril de 2008, com pedido liminar, em razão dos efeitos nefastos da referida lei.
2. Responsabilizar a autoridade competente por qualquer dano moral, físico ou material, que por ventura vier a sofrer MOTOCICLISTAS E CARONEIROS, em virtude da LEI.