| Integra da Lei Municipal 10.398 |
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| Escrito por AMO-RS | |
| 17-Abr-2008 | |
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UMA LEI BASTARDA E PRECONCEITUOSA: AMO-RS VAI LUTAR CONTRA ESTA LEI NA JUSTIÇA INTEGRA DA LEI MUNICIPAL 10.398 DE 3 DE ABRIL DE 2008, CONTRA OS MOTOCICLISTAS LEI Nº 10.398, de 3 de abril de 2008. Proíbe, no Município de Porto Alegre, a utilização de capacete pelo condutor e pelo passageiro de motocicletas, quando do ingresso e permanência nos estabelecimentos públicos ou privados e quando a motocicleta se encontrar estacionada, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica proibida, no Município de Porto Alegre, a utilização de capacete pelo condutor e pelo passageiro de motocicletas, quando: I – do ingresso e permanência nos estabelecimentos públicos ou privados; e II – a motocicleta se encontrar estacionada. Art. 2º O condutor e o passageiro de motocicletas deverão retirar o capacete na calçada, antes de ingressar nos postos de combustíveis. Art. 3º Os estabelecimentos públicos e privados deverão afixar cartazes informativos em seus locais de entrada, contendo, além do número desta Lei, os dizeres “Proibido o uso de capacete para ingresso e permanência neste local”. Art. 4º Nos casos de infração ao disposto nesta Lei, serão aplicadas notificação e pena de multa, observando-se os procedimentos constantes no Capítulo II do Título I da Lei Complementar nº 12, de 7 de janeiro de 1975 (Código de Posturas do Município), e alterações posteriores. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 3 de abril de 2008. José Fogaça, Prefeito. Registre-se e publique-se. Clóvis Magalhães, Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico. |
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